LEI DO CONTRAN PARA VEICULOS REBAIXADOS
Eles estão legalizados! O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje no Diário Oficial da União a nova resolução que dispõe sobre as regras para regularização de alterações na suspensão de veículos. Em outras palavras, agora você já pode rebaixar seu carro, levantar seu jipe ou empinar a traseira do seu caminhão e regularizar as modificações.
A nova resolução 479/2014 altera o artigo 6º da resolução 292/2008, que proibia sistemas com regulagem de altura e exigia que constasse no CRLV (o documento do carro) a nova altura de rodagem, medida do solo ao ponto do farol baixo. Veja como era:
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Agora, a nova resolução libera o uso de suspensões reguláveis para veículos com peso bruto total de até 3.500 kg, desde que a altura mínima de rodagem seja de 100 mm, medida do solo ao ponto mais baixo do chassi. Além da altura mínima, é preciso também que o conjunto de rodas e pneus não toquem em nenhuma parte da carroceria durante o teste de esterçamento.
Um passo importante foi dado, mas ainda existem brechas que precisam ser remediadas. A nova resolução altera apenas o artigo 6º da resolução 292/2008, mas o artigo 8º continua inalterado e determinando o seguinte:
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em
motocicletas e assemelhados
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.
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