Carro Rebaixado Saiba Como Legalizar
Não sabe mais o que fazer com aquelas multas de alteração de característica?
Então vamos lá.
O carro rebaixado tem conquistado vários amantes durante os anos. Ao contrario que muita gente diz e pensa é sim possível legalizar seu carro rebaixado.
Porem é necessário ficar atendo as leis antes de sair modificando seu carro.
Legalizando seu Carro Rebaixado você fica dentro da Lei e fica longe de problemas e multas e guincho, e ai o que acha de aprender esse método simples e rápido para legalizar seu carro e ficar tranquilo e longe de multas!
Durante muitos anos, rebaixar carros era proibido por lei, o que dava origem a polêmicas e multas.
A partir do momento em que o problema se acentuou, as autoridades perceberam que a customização era um caminho sem volta, movida pela paixão de muitos motoristas.
Então, quem desejava modificar carros, enfim, teve sua voz atendida – ao menos parcialmente.
Com a regulamentação da prática, o Brasil permitiu que carros fossem rebaixados dentro da lei.
Contudo, para isso é preciso seguir uma série de parâmetros.
Veja o que a Resolução 479, publicada pelo Contran em 20 de março de 2014:
“Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§1º Nos veículos com PBT até 3.500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional.
§3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a altura livre do solo.”
Então fique dentro da Lei
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